Por unanimidade de votos, o STJ decidiu, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Desse modo, a matéria foi pacificada em sentido favorável aos contribuintes com a aprovação da seguinte tese repetitiva:
Tema 1125/STJ: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
Como é de conhecimento, na substituição tributária, o primeiro agente da cadeia de produção, circulação e consumo de um produto promove o recolhimento antecipado de todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes. Em geral, esse recolhimento recai sobre a indústria ou o importador.
Com este mecanismo, a Fazenda tem maior eficiência para cobrar e fiscalizar o imposto, reduzindo a sonegação fiscal.
O resultado do julgamento do STJ é benéfico ao contribuinte, por representar uma redução dos valores a serem recolhidos aos cofres do Estado.
Entretanto, embora o STJ tenha decidido o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins, a Receita Federal continua a exigir a inclusão do referido tributo na base de cálculo.
Deste modo, é possível a interposição de medida judicial com intuito de afastar a referida ilegalidade, bem como recuperar os créditos pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
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