A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei de nº 5028005-67.2016.404.7200, decidiu que NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA sobre as FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS:
TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50280056720164047200, Relator: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Data de Julgamento: 12/03/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 16/03/2020)
A decisão é aplicada a todos os empregados.
Entretanto, há uma constante exigência de trabalhadores do setor aquaviário para execução de serviços em seu período de folga, onde o empregador tem obrigação de indenizar esse período trabalhado na folga.
Devido a natureza do serviço, o empregado aquaviário passa inúmeros dias seguidos embarcado (a serviço) e inúmeros dias seguidos de descanso (folga para compensar os dias trabalhados).
Caso a critério do empregador, o empregado aquaviário precise trabalhar nos dias de descanso/folga, a indenização recebida por este trabalho “extra” não pode sofrer incidência do Imposto de Renda.
Conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, há uma não-incidência do Imposto de Renda.
Assim sendo, o empregado aquaviário tem o direito de pleitear judicialmente a declaração da não incidência do Imposto de Renda, evitando que o empregador promova o desconto de Imposto de Renda sobre os futuros valores recebidos a título de indenização pelo trabalho nos dias de descanso/folga.
Além disso, o empregado aquaviário pode exigir da União a restituição do valor do Imposto de Renda indevidamente pago (sobre os valores recebidos a título de indenização pelo trabalho nos dias de descanso/folga), dos últimos 5 anos.
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